Capítulo 1 Disposições Gerais
Artigo 1 Estas Regras são formuladas de acordo com o Código Civil da República Popular da China, a Lei do-Comércio Eletrônico da República Popular da China, a Lei do Monopólio do Tabaco da República Popular da China, os Regulamentos para a Implementação da Lei do Monopólio do Tabaco da República Popular da China e as Medidas para a Administração de Cigarros Eletrônicos (Anúncio da Administração Estatal do Monopólio do Tabaco nº. 1 de 2022), entre outras leis, regulamentos e documentos normativos, para fortalecer a gestão das transações de-cigarros eletrônicos, padronizar a produção e a circulação de-cigarros eletrônicos e salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos participantes do mercado-de cigarros eletrônicos.
Artigo 2 Estas Regras serão aplicáveis a transações de produtos de-cigarros eletrônicos e matérias-primas de cigarros eletrônicos (doravante denominadas coletivamente como transações de-cigarros eletrônicos) realizadas no território da República Popular da China.
Artigo 3º O departamento administrativo do monopólio do tabaco do Conselho de Estado será responsável pela supervisão e gestão das transações de cigarros eletrônicos em todo o país.
Os departamentos administrativos do monopólio do tabaco nos níveis provincial, municipal e distrital serão responsáveis por supervisionar e gerenciar as atividades de comércio de-cigarros eletrônicos dos-participantes do mercado de cigarros eletrônicos em suas respectivas regiões administrativas.
Artigo 4 As transações de cigarros eletrônicos deverão aderir aos princípios de igualdade, justiça, integridade e padronização. Promoveremos o-gerenciamento completo do processo de transações-de cigarros eletrônicos, incluindo negócios, logística, capital e fluxos de informações, e utilizaremos dados de transações como uma base importante para gerenciamento padronizado de mercado, avaliação de status e regulamentação eficaz.
Capítulo 2 Tipos de transação
Artigo 5 O departamento administrativo do monopólio do tabaco do Conselho de Estado estabelecerá uma plataforma nacional unificada de gerenciamento de transações de cigarros eletrônicos (doravante denominada Plataforma).
Todas as entidades do mercado de-cigarros eletrônicos, incluindo-empresas de vendas de matérias-primas de nicotina de cigarros eletrônicos,-empresas de produção de nicotina de cigarros eletrônicos, empresas de produção de atomizadores,-empresas de produção de cigarros eletrônicos (incluindo empresas de produção de produtos, processamento de contratos e empresas detentoras de marcas, etc., doravante as mesmas), empresas atacadistas de-cigarros eletrônicos (incluindo empresas-de importação e operação de cigarros eletrônicos), e Os-operadores varejistas de cigarros eletrônicos que obtiveram licenças de monopólio de tabaco de acordo com a lei deverão realizar transações por meio da Plataforma.
A importação e exportação de cigarros eletrônicos,-produtos atomizadores e nicotina-de cigarros eletrônicos deverão ser registradas por meio da Plataforma de acordo com os regulamentos relevantes.
Artigo 6º As transações de cigarros eletrônicos classificam-se nas seguintes categorias:
(1) Transação de matérias-primas de nicotina para cigarros eletrónicos entre fabricantes de nicotina e empresas de vendas de matérias-primas de nicotina para cigarros eletrónicos;
(2) Transação de nicotina para cigarros eletrônicos entre fabricantes de atomizadores e fabricantes de nicotina para cigarros eletrônicos;
(3) Transação de atomizadores entre fabricantes de cigarros eletrônicos e fabricantes de atomizadores;
(4) Transação de processamento de remessa de produtos de cigarros eletrônicos entre fabricantes de produtos de cigarros eletrônicos, titulares de marcas de cigarros eletrônicos e fabricantes de produtos de cigarros eletrônicos e empresas de processamento de cigarros eletrônicos;
(5) Transação de produtos de cigarros eletrônicos nacionais entre atacadistas de cigarros eletrônicos e fabricantes de produtos de cigarros eletrônicos, titulares de marcas de cigarros eletrônicos;
(6) Transação de nicotina importada para cigarros eletrônicos entre fabricantes de atomizadores e empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos, e transação de atomizadores importados entre fabricantes de cigarros eletrônicos e empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos;
(7) Transação de produtos de cigarros eletrónicos entre retalhistas de cigarros eletrónicos e grossistas de cigarros eletrónicos (incluindo empresas de importação e operação de cigarros eletrónicos);
(8) Outras transações confirmadas pelo departamento administrativo do monopólio do tabaco do Conselho de Estado de acordo com as “Medidas para a Administração de Cigarros Eletrônicos”.
